Resumo Lei 10048/00
Art 3 empresas de transporte rservarão assentos identificados para: idosos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e PCD
Art 6 A infração ao disposto nesta lei sujeitará os responsáveis
I
II - empresas concessionárias de serviço público, a multa de 500,00 a 2500,00 reais.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
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