Lei 10098/00



Art 2 
I - acessibilidade - zona rural e urbana
II - barreiras
a) urbanística - nas vias e espaços públicos e privados de uso coletivo ou aberto ao público.
b) arquitetônica - nos prédios públicos e privados.
c) transportes - 
d) comunicação e informação - 
III- pessoa com deficiência (PCD): aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza: física, mental, intelectual ou sensorial. FMIS
IV - pessoa com mobilidade reduzida (PMR): aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora ou da percepção incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
V - acompanhante: podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;
VI - elemento de urbanização: pavimentação, saneamento, iluminação pública;
VII - mobiliário urbano: lixeira, bancos e fontes de água.
VIII - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos e dispositivos;
IX - comunicação    
X - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação;

Art 3 
Parágrafo único. O passeio público, elemento obrigatório de urbanização e parte da via pública, normalmente segregado e em nível diferente, destina-se somente a circulação de pedestres e, quando possível a implementação de mobiliário urbano e de vegetação.
Art 4 Via púlica, parques 
Parágrafo único. No mínimo 5% de cada brinquedo e equipamento de lazer existente deve ser adaptado.
Art 6 Banheiro de uso público em parques, praças - no mínimo 1 sanitário e um lavatório segindo as regras da ABNT
§2 eventos - mínimo de 10% do total de banheiros químicos, no mínimo 1.

Art 7 Estacionamento -vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, sinalizadas, para veículos que transportem PCD com dificuldade de locomoção.
Parágrafo único. 2% do total de vagas, no mínimo 1

Edifícios públicos de uso coletivo
Art 11 
IV os edifícios deverão dispor, pelo menos, 1 banheiro acessível.
Art 12-A centros comerciais, devem fornecer cadeiras de rodas para o atendimento PMR

Edifícios de uso privado
Prédio mais 3 andares tem que ter elevador

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